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STJ determina volta de Daniel da Açaí ao cargo de prefeito de São Mateus

23 de dezembro de 2021

STJ determina volta de Daniel da Açaí ao cargo de prefeito de São MateusDaniel da Açaí volta ao cargo de prefeito de São Mateus – Foto: Divulgação

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, ministro Humberto Martins, determinou na noite dessa quarta-feira (22) o “retorno imediato’ do prefeito Daniel da Açaí à Prefeitura de São Mateus, no Norte do Espírito Santo. Com a decisão, o prefeito retoma as funções públicas do exercício do mandato até o julgamento do mérito do processo que o afastou do cargo.

O ministro Humberto Martins, que está no plantão da Corte durante o recesso do Judiciário, deferiu o pedido de habeas corpus da defesa de Daniel d Açaí, que poderá ser publicada no Diário da Justiça, ainda nesta quinta-feira (23).

Trecho da decisão liminar deferida pelo ministro Humberto Martins:

“Não obstante, tendo sido constatada a dualidade de procedimentos para a apuração dos fatos em epígrafe, o primeiro conduzido pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e o segundo sob a presidência de desembargador federal integrante do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entendo que a medida cautelar de afastamento do chefe do Poder Executivo Municipal, antes mesmo de definida de quem seria a atribuição para conduzir a necessária investigação ou mesmo do oferecimento de denúncia pelo titular da ação penal, possui o potencial de configurar indevida intervenção do Poder Judiciário no mandato eletivo democraticamente conferido ao paciente [ao prefeito Daniel da Açaí]”.

De acordo com ministro Humberto Martins, “o afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo por suspeita de prática de crimes é medida excepcional que depende da demonstração robusta e inequívoca de que há cometimento de ilícitos aptos à condenação, tendo em vista a necessidade de estabilidade institucional da municipalidade e do regular funcionamento de sua gestão administrativa”.

Ainda segundo o despacho do ministro, “Não se deve permitir que o afastamento de cargo eletivo possa configurar eventual antecipação da cassação do mandato, sem o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa na fase da instrução processual, o que seria incoerente com o respeito à decisão soberana tomada pelo povo no exercício democrático do voto, que não pode sofrer intervenção judicial sem um lastro probatório robusto”.

Veja a íntegra da decisão do ministro Humberto Martins no link abaixo:

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Valedoitaúnas



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