STJ determina volta de Daniel da Açaí ao cargo de prefeito de São Mateus
23 de dezembro de 2021Daniel da Açaí volta ao cargo de prefeito de São Mateus – Foto: Divulgação
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, ministro Humberto Martins, determinou na noite dessa quarta-feira (22) o “retorno imediato’ do prefeito Daniel da Açaí à Prefeitura de São Mateus, no Norte do Espírito Santo. Com a decisão, o prefeito retoma as funções públicas do exercício do mandato até o julgamento do mérito do processo que o afastou do cargo.
O ministro Humberto Martins, que está no plantão da Corte durante o recesso do Judiciário, deferiu o pedido de habeas corpus da defesa de Daniel d Açaí, que poderá ser publicada no Diário da Justiça, ainda nesta quinta-feira (23).
Trecho da decisão liminar deferida pelo ministro Humberto Martins:
“Não obstante, tendo sido constatada a dualidade de procedimentos para a apuração dos fatos em epígrafe, o primeiro conduzido pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e o segundo sob a presidência de desembargador federal integrante do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entendo que a medida cautelar de afastamento do chefe do Poder Executivo Municipal, antes mesmo de definida de quem seria a atribuição para conduzir a necessária investigação ou mesmo do oferecimento de denúncia pelo titular da ação penal, possui o potencial de configurar indevida intervenção do Poder Judiciário no mandato eletivo democraticamente conferido ao paciente [ao prefeito Daniel da Açaí]”.
De acordo com ministro Humberto Martins, “o afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo por suspeita de prática de crimes é medida excepcional que depende da demonstração robusta e inequívoca de que há cometimento de ilícitos aptos à condenação, tendo em vista a necessidade de estabilidade institucional da municipalidade e do regular funcionamento de sua gestão administrativa”.
Ainda segundo o despacho do ministro, “Não se deve permitir que o afastamento de cargo eletivo possa configurar eventual antecipação da cassação do mandato, sem o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa na fase da instrução processual, o que seria incoerente com o respeito à decisão soberana tomada pelo povo no exercício democrático do voto, que não pode sofrer intervenção judicial sem um lastro probatório robusto”.
Veja a íntegra da decisão do ministro Humberto Martins no link abaixo:
Valedoitaúnas