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STJ confirma a soltura de presos que precisem só de fiança para deixar prisão

15 de outubro de 2020

Decisão foi tomada pela Terceira Seção da corte, após habeas corpus movido por Defensoria Pública do ES

STJ confirma a soltura de presos que precisem só de fiança para deixar prisãoSTJ confirma liminar de soltura de todos os presos do país que precisem apenas pagar fiança para deixar prisão – Foto: FreePick/Divulgação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento nesta quarta-feira, confirmou decisão liminar concedida em abril e concedeu um habeas corpus coletivo e autorizou a soltura de todos os presos do país que precisavam apenas pagar fiança para deixar a carceragem.

A decisão foi em resposta a um pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo e se baseia na situação de risco que os presídios representam para a disseminação da Covid-19.

Em abril, o ministro Sebastião Reis já havia dado esse direito para presos de todo o território nacional em decisão liminar, agora confirmada pela corte.

Os detentos que estavam presos sob outras condições, sem necessidade de pagar fiança para deixar a prisão, continuarão na mesma situação.

“A Terceira Seção, por unanimidade, concedeu a ordem, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional, e, nos casos e que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas”, diz trecho da ata do julgamento.

Prossegue o documento: “Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.

Valedoitaúnas/Informações iG



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