STF fixa critérios mais rígidos para validar prisão temporária de investigados
12 de fevereiro de 2022Tribunal julga ações que questionam lei de 1989 sobre detenção temporária. Ministros concluíram que medida não pode ser usada para coagir investigado a prestar informações às autoridades
Supremo Tribunal Federal – Foto: Divulgação
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nessa sexta-feira (11) critérios que, na prática, podem dificultar as prisões temporárias de investigados em inquéritos policiais – aquelas em que há prazo para a detenção.
A maioria dos ministros votou para proibir o uso desse tipo de prisão para as chamadas “averiguações", ou seja, quando a liberdade do investigado é restrita para checar fatos.
Agora, para executar a medida de forma válida, as autoridades terão que comprovar a existência de indícios concretos de que há crime e elementos contra o investigado.
Os ministros analisam, no plenário virtual, ações que questionam a lei de 1989 que estabelece as regras para a prisão temporária. O julgamento se encerra às 23h59 desta sexta (11), mas todos os ministros já apresentaram seus votos.
Para os ministros, os critérios fixados vão adequar a medida à gravidade do crime. No julgamento, prevaleceu uma divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes e "adequada" por ele após contribuições do ministro Edson Fachin.
Acompanham o entendimento os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Ricardo Lewandowski e Rosa Webwe.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, tinha votado no sentido de que a prisão temporária só poderia ser aplicada caso presentes, de forma cumulativa, os requisitos previstos na lei. Foi acompanhada pelos ministros Luís Barroso, Nunes Marques e o presidente Luiz Fux.
O ministro Alexandre de Moraes votou pela rejeição das ações.
Com a decisão, a prisão temporária só poderá ser usada se puder ser comprovada, de forma cumulativa:
1. que ela é medida imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatação que deve vir de elementos concretos, "e não meras conjecturas". Aqui, fica proibido o uso da "prisão para averiguações" ou motivada apenas pelo fato de o alvo não ter residência fixa;
2. que há razões fundamentadas para dizer que o alvo da prisão participou dos crimes que levariam à detenção temporária. Estes crimes estão previstos na legislação – entre eles estão homicídio doloso, sequestro, roubo, extorsão, estupro. Se o crime não estiver previsto na norma, as autoridades não vão poder usar do recurso;
3. que há justificativa baseada em fatos novos ou contemporâneos ao pedido;
4. que a medida é adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
5. que não seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
"A presunção de inocência é um direito fundamental que impõe o ônus da prova à acusação e impede o tratamento do réu como culpado até o trânsito em julgado da sentença", afirmou o ministro Gilmar Mendes.
"Somente se pode impor uma restrição à liberdade de um imputado, durante o processo, se houver a devida verificação de elementos concretos que justifiquem motivos cautelares", completou.
"Se não pode conduzir alguém coercitivamente para ser interrogado, também não se pode decretar a prisão somente com a finalidade de interrogar, na medida em que ninguém pode ser forçado a falar ou a produzir prova contra si", escreveu o ministro Edson Fachin.
"Portanto, a prisão temporária não pode ser utilizada com o sentido de conferir a ela, por vias transversas, a imposição ao sujeito de se submeter à oitiva em fase inquisitorial", concluiu.
Valedoitaúnas (g1)