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STF decide que religiosos podem recusar transfusão de sangue no SUS

25 de setembro de 2024

Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento e o SUS deve oferecer tratamento alternativo

STF decide que religiosos podem recusar transfusão de sangue no SUSFoto: iStock

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que Testemunhas de Jeová têm o direito de recusar a transfusão de sangue por motivos religiosos em tratamentos realizados pelo Sistema Único da Saúde (SUS). Em análise de dois recursos com repercussão geral, os ministros consideraram ainda que o Estado deve custear o tratamento alternativo. As testemunhas de Jeová não fazem transfusão por razões religiosas.

Veja a tese decidida em plenário:

“Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio”.

Logo no início desta quarta-feira (25/9), o STF formou maioria pelo direito da recusa. Em seguida, todos os ministros acompanharam os dois relatores dos casos, ministros Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, e Gilmar Mendes. Ambos consideraram que a liberdade religiosa assegura ao paciente a opção de rejeitar o procedimento médico, desde que a decisão seja tomada de forma livre, consciente e informada das consequências.

Para Barroso, havendo a possibilidade de tratamento alternativo à transfusão de sangue no SUS, é dever do Estado garantir que o paciente testemunha de Jeová tenha acesso a esse procedimento, inclusive com o custeio de eventual transporte e estadia em outro estado, desde que não seja um custo desproporcional.

Melhor interesse

Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça também acompanharam os relatores, mas disseram acreditar haver a necessidade de discutir a situação de crianças e adolescentes. Zanin sugeriu que, nesses casos, deve prevalecer o princípio do melhor interesse para a saúde e a vida da criança.

O ministro Barroso acolheu a proposta e acrescentou em seu voto que a recusa de tratamento só pode ser manifestada em relação ao próprio interessado, sem extensão aos filhos menores de idade.

A questão das crianças não entrou na tese, apenas na ementa. Assim, ficou decidido que: “A recusa de transfusão de sangue somente pode ser manifestada em relação ao próprio interessado. Sem estender-se a terceiros, inclusive e notadamente a filhos menores. Porém, havendo tratamento alternativo eficaz, conforme avaliação médica, os pais poderão optar por ele”.

Análise

A questão foi discutida nos recursos extraordinários RE 979742 e no RE 1212272. O tema teve repercussão geral reconhecida. Ou seja, o entendimento do STF será aplicado em outros casos.

Os dois julgamentos levaram à Corte o caso de uma mulher que não aceitou transfusão de sangue durante cirurgia cardíaca na Santa Casa de Misericórdia de Maceió (AL), e a unidade de Saúde não realizou o procedimento. O outro caso é de um homem, também testemunha de Jeová, que pediu à Justiça custeio de uma cirurgia ortopédica pelo SUS sem a possibilidade de transfusão de sangue, além do pagamento dos gastos com o tratamento.

No caso do homem, o recurso a ser analisado foi interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima, que a condenou, juntamente com o estado do Amazonas e o município de Manaus, a custear um procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, pois a religião do paciente proibia a transfusão de sangue.

A Turma Recursal considerou que os três entes federativos deviam se responsabilizar pelo custeio de uma cirurgia de artroplastia total primária cerâmica sem transfusão, em hospital público ou particular, na modalidade Tratamento Fora do Domicílio, pois o procedimento não estava disponível na rede do estado.

Ainda segundo a decisão, a administração pública era obrigada a disponibilizar cobertura assistencial integral como consultas, rotinas médicas e medicamentos, para a completa recuperação da saúde do paciente. Está previsto ainda o pagamento pela União dos custos com o paciente e um acompanhante, além de passagens aéreas, traslados, hospedagem, alimentação e ajuda de custo até a completa realização do tratamento.

Decisão e recurso

A decisão foi baseada no fundamento de que o Poder Público deve garantir o direito à saúde de maneira compatível com as convicções religiosas do cidadão, “uma vez que não basta garantir a sua sobrevivência, mas uma existência digna, com respeito às crenças de cada um”.

No recurso apresentado ao STF, a União argumentou que o acolhimento do pedido de custeio de tratamento médico cria uma preferência em relação aos demais pacientes, o que afrontaria o princípio da isonomia.

Alegou ainda violação ao princípio da razoabilidade, já que qualquer procedimento cirúrgico pode ter complicações e, eventualmente, exigir a transfusão de sangue. A Procuradoria Geral da República, à época, opinou pelo desprovimento do recurso, pois entende que não foi demonstrada a impossibilidade da realização da cirurgia sem transfusão de sangue.

No caso da mulher, ela alegou que o Estado não pode impor um procedimento médico recusado por ela, já que o hospital optou por não fazer a cirurgia.

(Fonte: Metrópoles)



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