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STF anula correção de salários de empregados da Petrobras que custaria R$ 46 bilhões à estatal

28 de julho de 2021

A pedido da estatal, ministro Alexandre de Morares derrubou decisão do TST que, em 2018, determinou indenização a 51 mil funcionários que teria custo bilionário

STF anula correção de salários de empregados da Petrobras que custaria R$ 46 bilhões à estatalTrabalhador em plataforma de petróleo da Petrobras – Foto: Pilar Olivares/Reuters

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu nesta quarta-feira (28) o recurso da Petrobras e derrubou decisão de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que condenou a estatal a corrigir os salários de 51 mil servidores ativos e inativos.

Quando saiu derrotada do TST, a Petrobras estimava que o pagamento retroativo teria um impacto de R$ 17 bilhões. Agora, a estatal estima que uma derrota nesse caso signifcaria uma perda de R$ 46 bilhões.

Esse é o valor decorrente da necessidade de atualizar os salários de maneira retroativa. Há ainda um pagamento referente aos salários futuros, que não estão na conta.

Cabe recurso dos sindicatos da Petrobras ao plenário do STF. O relator decide se o assunto será julgado pelo plenário virtual ou pelo plenário físico.

O caso teve origem em 2007, quando a Petrobras criou a complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR).

Essa verba era uma espécie de piso. Pelos termos desse acordo, adicionais – como trabalho noturno, regime de sobreaviso ou de periculosidade – fazem parte do cálculo da RNMR, mas os funcionários foram à Justiça para que os adicionais fossem pagos em separado.

A Justiça do Trabalho começou a receber ações contra a Petrobras em 2010, e a maioria do TST decidiu a favor da tese dos funcionários em 2018. A decisão, na prática, determinava que os complementos dos trabalhadores fossem pagos de forma dobrada.

Na decisão desta quarta-feira, porém, Moraes observou que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região entenderam que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR e, por isso, julgaram improcedente o pedido dos funcionários. Foi um entendimento divergente do TST.

"Do ponto de vista econômico, veja-se que apenas a parte autora neste caso concreto (um trabalhador da estatal) entende ter recebido um terço do valor efetivamente devido. Em um só mês, há cerca de dez anos, foram R$ 2.000,00 pagos a menor.

Consideradas as milhares de ações em curso, mostram-se verossímeis as projeções de passivo da companhia, em caso de insucesso nesta controvérsia", apontou o ministro.

Moraes ainda entendeu que houve "franca negociação" com os sindicatos. "Não só eles, como também os próprios trabalhadores, foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR", disse.

"Assim, no curso das negociações, pairando eventuais dúvidas acerca do alcance ou sentido na norma negociada, caberia ao ente coletivo, no momento próprio, esclarecê-las".

Para o ministro do STF, "supor que a cláusula não foi devidamente compreendida pelos trabalhadores, por faltar-lhe a demonstração matemática das suas consequências é, no mínimo, menosprezar a capacidade do sindicato de cumprir o papel de representar a categoria e negociar os melhores termos do acordo".

"Não me parece haver dúvidas, portanto, que, somente em caso de flagrante inconstitucionalidade, caberia a intervenção judicial para alterar o que foi livremente negociado pelas partes", assinalou. O caso chegou ao gabinete de Alexandre de Moraes em fevereiro de 2020.

No TST, em 2018, o julgamento durou mais de dez horas, dividiu o plenário do TST e só foi decidido no último voto: foram 12 votos a favor da Petrobras e 13 a favor dos trabalhadores. A discussão no Tribunal começou em outubro de 2015.

A Petrobras argumentava que o acordo assinado em 2007 vigorou por três anos sem intercorrências e alegava que os sindicatos elogiaram o resultado da negociação à época.

Por outro lado, os defensores dos trabalhadores afirmavam que a redação do acordo dava margem para mais de uma interpretação, devendo prevalecer a que beneficia o funcionário, conforme jurisprudência fixada pela Justiça do Trabalho.

Valedoitaúnas (O Globo)



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