Penhora de bens: o que é permitido ou não pela lei?
18 de março de 2024Quem nunca se enrolou com as contas que atire a primeira pedra. O endividamento é uma dura realidade para milhões de brasileiros
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Quem nunca se enrolou com as contas que atire a primeira pedra. O endividamento é uma dura realidade para milhões de brasileiros que, muitas vezes, que muitas vezes se envolvem em débitos que simplesmente não conseguem quitar.
É diante desta incômoda situação que muitas empresas credoras, incluindo os bancos, encontram um meio de receber o que é devido: a penhora de bens. Isso significa tomar do devedor itens valorosos como imóveis e automóveis, como forma de quitar a dívida.
Perder um bem é um medo de muitas pessoas, mas a penhora é, geralmente utilizada, como último recurso para o pagamento de dívidas, após negociações infrutíferas.
Acontece que a penhora de bens precisa cumprir uma série de normas para ser uma medida válida. Para tirar estas dúvidas, a advogada Rafaella Vimercati, esclareceu o que pode ou não ser feito diante destas situações.
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Como funciona a penhora de bens?
A penhora de bens é uma das formas de efetivar a garantia do crédito para pagamento da dívida, inclusive com a alienação forçada do bem no caso de inadimplência. De acordo com o artigo 831 do Código de Processo Civil, em regra, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastarem para o pagamento do valor da dívida.
Ocorre que, em virtude da importância da moradia familiar, alicerçado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família, o ordenamento jurídico considera que o bem de família, ou seja, o lar, é impenhorável.
A impenhorabilidade do bem de família foi instituída e regulamentada pela Lei n.º 8009/90, criada no intuito de proteger a família.
Quais bens podem ser penhorados e quais não são penhoráveis?
Em regra, a Lei n.º 8009/90 prevê que o bem de família é impenhorável, não podendo responder por nenhum tipo de dívidas (art. 1º), salvo as hipóteses contidas no artigo 3º da mesma lei, por exemplo, pensão alimentícia, taxas condominiais e IPTU do imóvel familiar e dívidas de financiamento destinado à aquisição do imóvel.
Fato é, que desde a sua regulamentação pela Lei 8.009/90, o instituto do bem de família vem sendo revisado pelos tribunais, sobretudo pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, apesar da legislação prever que o bem de família é o imóvel residencial, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que até o imóvel alugado pode ter a proteção do bem de família, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Ainda, conforme entendimento consolidado perante os Tribunais pátrios, a proteção ao bem de família também é garantida inclusive para as pessoas que residem sozinhas (Súmula 364 do STJ).
As vagas de garagem, por sua vez, não estão inseridas no conceito de bem de família, sendo assim válida a penhora de vaga de garagem com matrícula própria.
Caso uma família tenha apenas um imóvel, ele pode ser penhorado?
Em regra, não. Um imóvel que seja comprovadamente um bem de família é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida de qualquer natureza, ressalvada as hipóteses de dívidas de financiamento destinado à aquisição do imóvel, pensão alimentícia, IPTU e hipoteca ofertada como garantia pelo devedor.
Quais os tipos de dívidas podem resultar em penhora de bens?
A impenhorabilidade do bem de família protege o imóvel residencial contra a grande maioria das dívidas, independentemente da natureza civil, comercial, fiscal e previdenciária. Entretanto, o bem de família responde em situações excepcionais previstas na legislação, tais como a dívida de financiamento destinado à aquisição do imóvel, pensão alimentícia, não quitação do IPTU do imóvel familiar e hipoteca ofertada como garantia pelo devedor.
Ferramentas de trabalho (como computadores, telefones) podem ser penhorados?
Não. A impenhorabilidade do bem de família protege não apenas o imóvel, mas também bens móveis que compõem a residência, tais como televisão, máquina de lavar, fogão, geladeira, bem como os bens de uso pessoal ou ferramentas de trabalho, como computadores e telefones. Portanto, caso sejam localizados bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas.
Entretanto, apesar de bens de uso pessoal não serem penhoráveis, quando forem de elevado valor, sua penhora será permita, como no caso de lustres, obras de arte, quadros, e demais pertences e utilidades domésticas de alto valor.
Após a penhora de um ou mais bens, a dívida é considerada quitada?
Em regra, não. A penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastarem para o pagamento do valor da dívida total cobrada pelo credor, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, ou seja, a dívida só será considerada quitada quando o valor correspondente aos bens penhorados for compatível com o valor cobrado pelo credor, salvo raras exceções.
Existe alguma alternativa à penhora de bens? Outro tipo de negociação?
Sim. O devedor poderá pagar a dívida ou tentar uma composição amigável com o credor, por exemplo, sugerindo outra forma de pagamento da dívida.
É possível reaver um bem penhorado?
Sim. Para reaver o bem penhorado, o devedor pode (i) pagar a dívida; (ii) negociar um acordo com o credor; (iii) vender o imóvel; ou (iv) pedir a substituição a penhora por outro bem ou seguro garantia judicial.
(Fonte: R7)