Novo Código Eleitoral protege propaganda política em igrejas
12 de setembro de 2021Universidades também poderão realizar propagandas de cunho político e eleitoral
Foto: Reprodução
Igrejas poderão realizar propaganda política em seus templos segundo o novo Código Eleitoral. A votação na Câmara ainda não foi concluída, mas entre os 898 dispositivos já aprovados, ao menos dois garantem a possibilidade das igrejas de fazerem propaganda eleitoral e política, assim como as universidades, cujo direito de realizar campanhas políticas em suas dependências já tinha sido garantido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso das igrejas, hoje a propaganda política é coibida pela Justiça Eleitoral com mais intensidade, diferentemente das universidades que raramente entram no radar da Justiça nesses casos.
Artigos do novo Código Eleitoral que muda essa realidade:
Art. 483. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia ou de autorização prévia das autoridades municipais e da Justiça Eleitoral.
- 3º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão, as manifestações proferidas em locais em que se desenvolvam atividades acadêmicas ou religiosas, tais como universidades e templos, não configuram propaganda político-eleitoral e não poderão ser objeto de limitação.
Art. 617. Não configura abuso de poder a emissão, por autoridade religiosa, de sua preferência eleitoral, nem a sua participação em atos regulares de campanha, observadas as restrições previstas nesta lei.
Possibilidade de liberar propagandas em placas e outros visuais dentro das igrejas
Uma sugestão do partido Republicanos, aliado da Igreja Universal do Reino de Deus (foto), destaca a possibilidade de liberar propaganda por meio de placas e outras localidades visuais dentro das igrejas. Exatamente como acontece com placas de publicidade em arenas de futebol, por exemplo.
Atualmente, igrejas estão na lista de locais em que esse tipo de publicidade é proibido.
Destaque do Código Eleitoral a ser votado:
Art. 488. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
- 1º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
O objetivo do destaque seria encerrar a discussão, ao menos no aspecto jurídico, de que propagandas políticas em igrejas seria abuso de poder religioso.
O projeto do Novo Código Eleitoral está sendo votado em regime de urgência, com seu texto-base aprovado no último dia 5 de setembro, restando alguns destaques para serem aprovados ou alterados na próxima semana.
Após a aprovação, o texto segue para o Senado, gerando dúvidas se estará apto para as eleições de 2022, uma vez que a Casa já indicou que pode não analisar o novo código em tempo de receber a sansão presidencial até 1º de outubro, prazo final para entrar em vigor já nas eleições do próximo ano.
Valedoitaúnas (Revista Forum)