Nova decisão da Justiça Federal proíbe cobrança de Imposto de Renda sobre incentivos fiscais do Governo do ES
10 de dezembro de 2024Sentença no Espírito Santo prevê a exclusão de créditos de ICMS, benefícios garantidos no programa Compete-ES, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Samir Nemer – Foto: Fábio Nunes
Nova decisão da Justiça Federal do Espírito Santo determinou a proibição da cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em incentivos fiscais ofertados pelo governo estadual, por meio do Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo, o Compete-ES.
A sentença foi apresentada após uma empresa capixaba do setor atacadista e de distribuição, que comercializa suplementos alimentares, ter entrado com um segundo mandado de segurança. O primeiro já havia levado a Justiça a definir que tributar incentivos fiscais de governo estadual é ilegal. Especificamente, essa primeira sentença previa a exclusão de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
No novo pedido, o advogado tributarista Samir Nemer, que representa a companhia capixaba, questionou a Receita Federal na Justiça sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS, benefício fiscal concedido pelo governo do Espírito Santo, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim como no primeiro mandado de segurança, o advogado também cobrou a compensação dos valores pagos indevidamente ao governo federal, com a inclusão da taxa de juros Selic.
“Fundamentamos o nosso pedido no entendimento consolidado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), que reconheceu que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita, renda, lucro tributável ou acréscimo patrimonial e, portanto, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, a tributação sobre tais valores comprometeria o pacto federativo ao interferir nas políticas fiscais estaduais – entendimento também do STJ”, afirmou Nemer, que é sócio do escritório FurtadoNemer Advogados.
Ele explicou que, no final do ano passado, o governo federal publicou a lei das subvenções (número 14.7892023), que passou a taxar com os tributos federais os incentivos fiscais concedidos pelos estados – considerada uma política para reduzir o déficit de orçamento deste ano da União.
“Porém, essa tributação é totalmente ilegal, pois ofende o pacto federativo, o respeito à imunidade recíproca, ou seja, não pode o governo federal querer tributar um incentivo dado pelo Estado, voltado para atrair e fomentar empresas, gerar mais competitividade, sendo que ele não promove nenhum acréscimo patrimonial aos empresários, mas reduz o valor pago no ICMS”, ressaltou.
Além de confirmar o direito da empresa capixaba de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a juíza substituta Fernanda Akemi Morigaki, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, também reconheceu o direito de a companhia ajustar os saldos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL em decorrência da exclusão dos créditos presumidos de ICMS.
Também foi definida a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com atualização pela taxa Selic, que deve ser feita na esfera administrativa.
Para Nemer, as duas únicas decisões da Justiça no Espírito Santo em relação a esse tema são de extrema importância, por entenderem pela ilegalidade desses quatro tributos sobre o principal incentivo fiscal capixaba, que é o Compete-ES.
“Essa decisão representa uma vitória importante para as empresas que utilizam créditos presumidos de ICMS, garantindo que esses benefícios não sejam penalizados com a tributação adicional do IRPJ e CSLL, além do PIS e da Cofins – garantia no primeiro mandado de segurança. A sentença reforça a proteção dos incentivos fiscais estaduais e estabelece um precedente importante para outras decisões similares no futuro, que possam também beneficiar outras companhias”, concluiu o advogado Samir Nemer.