Justiça federal exclui o PIS e a Cofins da própria base de cálculo desses tributos
26 de abril de 2024Sentença ocorreu após advogados de empresa capixaba entrarem com mandado de segurança contra a Receita Federal
Advogado tributarista, Samir Nemer – Foto: Fábio Nunes/Divulgação
Após advogados de uma empresa capixaba entrarem com mandado de segurança contra a Receita Federal, a Justiça Federal no Espírito Santo decidiu que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não fazem parte da própria base de cálculos desses tributos.
Com a decisão, a empresa capixaba do ramo de distribuição de peças poderá pagar menos tributos a partir de agora. Além disso, também foi reconhecido o direito de a empresa fazer a compensação administrativa pelo pagamento desses tributos cobrados indevidamente nos últimos cinco anos. Porém, a sentença ainda cabe recurso.
De acordo com Samir Nemer, advogado tributarista da empresa, essa é uma das poucas decisões no país favoráveis a organizações. “Para embasar a sua sentença, a juíza da 2º Vara Federal Cível de Vitória usou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de um julgamento de 2017, que definiu que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, pois a natureza de tributo do ICMS não se enquadra no conceito de faturamento (produto da venda de mercadorias ou produtos)”.
A juíza Enara de Oliveira Olimpio afirmou que o modelo constitucional de faturamento consagrado pelo STF não inclui tributos, sendo outro argumento para balizar sua decisão de retirar o PIS e a Cofins de sua própria base de cálculo.
“Portanto, diante do exposto, afasta-se o PIS e a Cofins da base de cálculo do PIS e da Cofins, acolhendo-se a pretensão da parte impetrante, pois os tributos em questão se revelam estranhos ao conceito de faturamento, já que não se fatura tributo, pois este não é produto da venda de mercadoria ou serviço”, declarou a juíza.
Na decisão, a juíza também frisou que “fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo dos indébitos, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido”.
Além da compensação administrativa pelo pagamento indevido dos tributos, a empresa também terá direito à restituição judicial via precatório relativo a valores que possam ser recolhidos após o ajuizamento da decisão.
Para o advogado tributarista Samir Nemer, a sentença é um importante precedente para o setor produtivo. “Desde 2017, após a decisão do STF que julgou a chamada ‘tese do século’, vários contribuintes em todo o país passaram a ajuizar ações na Justiça com a mesma argumentação jurídica da tese principal de 2017, que se refere ao conceito de faturamento”, pontuou o especialista, que é sócio do escritório FurtadoNemer Advogados.
Em janeiro de 2023, por exemplo, a Justiça Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar para impedir que a Receita Federal exija de contribuintes do ramo do mercado marítimo e naval o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo.
“A nova decisão capixaba é muito importante para que demais magistrados avaliem e tenham o mesmo entendimento do STF, que favorece as empresas e beneficia a economia, já que o valor que seria destinado a tributos pode ser investido nos negócios em ampliações e modernizações, por exemplo”.
A questão da inclusão da Cofins e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo continua pendente de definição final pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1067 - RE 1.233.096, Relator Ministro Dias Toffoli). Proc. 5007374-79.2024.4.02.5001.