Gestor, lembre-se do controle interno
16 de janeiro de 2026
Clemilditon Alves de Oliveira – Foto: Arquivo pessoal
No atual cenário da administração pública brasileira, a credibilidade é um dos maiores patrimônios de um gestor. Quando este, por desatenção ou arrogância, negligencia a consulta prévia aos agentes de controle interno antes da tomada de decisões relevantes, sua gestão perde em legitimidade diante do povo, que naturalmente se torna desconfiado dos seus atos. O distanciamento dos procedimentos de controle faz soar o alarme do risco de ilegalidades ou, ao mínimo, de desorganização administrativa, abrindo portas para críticas e suspeitas desnecessárias.
É fundamental compreender que a estrutura de apoio jurídico ao gestor público não se resume à atuação da Procuradoria Jurídica, por mais qualificada e essencial que esta seja. Ela não deve ser vista como única “mensageira” da Lei, à maneira de Hermes, para o Monte Olimpo. O Controle Interno, enquanto órgão técnico dedicado à fiscalização da legalidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos, exerce papel igualmente vital na garantia da integridade e transparência da gestão pública. Ignorar a experiência e o crivo criterioso desses agentes é desperdiçar uma poderosa salvaguarda contra irregularidades.
À luz desse entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), na Instrução Normativa TC n° 51, de 09 de julho de 2019, apontou o seguinte (p. 21): “[...] o sistema de controle interno deve ser visto como importante aliado do administrador. Por meio dele são obtidas informações de diversos setores e identificadas falhas, erros, desvios, fraudes e riscos potenciais, permitindo o desenvolvimento de ações de prevenção, correção e aperfeiçoamento da gestão, inclusas mudanças de estratégia sempre que as circunstâncias identificadas no dia a dia o exigirem”.
Não por outra razão, a investidura em cargo de controlador público interno ou equivalente exige provimento efetivo, conforme art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dada a natureza técnica das funções e a indispensável estabilidade do ocupante, sendo incompatível sua ocupação por servidor comissionado. Essa exigência reflete o altíssimo grau de responsabilidade e tecnicidade da função, além da necessidade absoluta de estabilidade do agente, incompatível com nomeações meramente políticas ou transitórias.
O gestor inteligente, ciente da dimensão de seus atos, caminha sempre de mãos dadas com os agentes de controle interno, fortalecendo sua administração contra riscos e ganhando respeito institucional. Por óbvio, “abrir mão de um sistema de acompanhamento dos atos públicos em uma administração gerencial significa assumir riscos desnecessários, que poderão culminar na responsabilização por impropriedades que, se submetidas ao crivo do controle interno, poderiam ser facilmente identificadas e saneadas” (IN TC n° 51/2019).
Que se ouça a autorizada voz de Marcus Vinicius de Azevedo Braga (2021, p. 35): “Os dirigentes têm, nas auditorias internas, um excelente instrumento de avanços na gestão. Carece que elas sejam enxergadas, em todas as esferas, como ferramenta de construção da excelência diante dos riscos. Assessoria, sim! Acessório, não! Avaliação, sim. Desvalorização, não! Mediação, sim! Mediocridade, não!”. Segundo o autor, outros países já perceberam que a função de controle e seus instrumentos têm um papel vital nas organizações públicas e envolvem seus objetivos, o que remete à credibilidade, ao lucro político e a serviços públicos de qualidade, que colaboram com o desenvolvimento do país.
É importante destacar que gestores que adotam condutas de intimidação, perseguição ou constrangimento contra agentes de controle interno não apenas revelam despreparo ético e administrativo, como também atraem a atenção negativa do Tribunal de Contas Estadual e do Ministério Público Estadual. Tais práticas comprometem a credibilidade da gestão, despertam suspeitas, ensejam investigações e, com frequência, resultam em sanções nas esferas administrativa e judicial. Assim, o tratamento profissional e respeitoso aos agentes de Controle Interno não constitui mera formalidade, mas condição indispensável para uma administração segura, eficiente e socialmente legitimada.
*Clemilditon Alves de Oliveira é Advogado, Controlador Interno da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, Data Protection Officer (DPO), Articulista e Escritor.
Referências
BRAGA, Marcus Vinicius de Azevedo. Tudo sobre controle: textos contemporâneos. Belo Horizonte: Fórum, 2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES). Instrução Normativa TC n° 51, de 09 de julho de 2019.