Agente de Contratação: Por que a pressa é inimiga da integridade?
07 de janeiro de 2026
Clemilditon Alves de Oliveira – Foto: Arquivo pessoal
A implementação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC) trouxe consigo uma carga de responsabilidade sem precedentes para o Agente de Contratação. Ele deve garantir que o procedimento licitatório se desenvolva em conformidade com os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. De acordo com o art. 8º da Lei nº 14.133/2021, este profissional não é apenas um executor de ritos, mas o protagonista da fase externa e o impulsionador da fase preparatória. Confira:
Art. 8°. A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Todavia, sob a égide da laboriosidade, negligencia-se frequentemente a dimensão humana desse agente. Eis a reflexão de Rayana Falcão: “Somos capazes de admirar a luta e o caminho alheios, mas nem sempre conseguimos compreender e ter paciência com os nossos próprios processos. Quão generoso tem sido seu olhar para si mesmo?”. No âmbito administrativo, essa falta de "olhar generoso" do agente sobre a curva de aprendizado da nova norma pode gerar um ambiente de insegurança jurídica e paralisia decisória, o temido "Direito Administrativo do Medo".
A função do Agente de Contratação é revestida de uma complexidade que exige o equilíbrio entre a paciência técnica e a ética normativa. Nas palavras Gabriel Henrique Silva Rampini (2025, p. 31): “Mais do que um executor de certames, o Agente de Contratação é um gestor de processos complexos, atuando como elo entre planejamento, execução, controle e gestão de riscos, condição para garantir previsibilidade e resultados sustentáveis. Ele representa o amadurecimento do Estado brasileiro na condução de suas compras, atuando com autonomia técnica, discernimento ético e visão estratégica”.
É de bom alvitre lembrar que, a transição entre regimes jurídicos impõe um luto pelo conhecimento pretérito e a urgência de novas competências. Quando o agente não exerce a paciência com seu próprio processo de atualização, a celeridade - princípio norteador da Lei n° 14.133/2021 (art. 5°) - torna-se imprudência. A ética, aqui, manifesta-se no autorrespeito: reconhecer os limites da própria competência e valer-se do apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e controle interno, conforme preceitua o § 3°, do art. 8° da referida lei:
Art. 8°, “§ 3º. As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
Sem dúvidas, solicitar apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e controle interno é um ato de prudência administrativa e zelo com a coisa pública. Isso porque, um agente que compreende seus limites atua com maior transparência e moralidade, pois não se sente compelido a mascarar incertezas. Há de se registrar que o respeito aos princípios da licitação não é apenas um dever externo voltado aos licitantes, mas um reflexo da integridade profissional de quem conduz o certame.
Os princípios expressam valores e fins públicos a serem observados pela Administração Pública, tanto com base nos mandamentos de ordem constitucional constantes do art. 37 da Constituição Federal de 1988 quanto pelos princípios setoriais, relacionados ao microssistema normativo das licitações. Lembre-se: violar um princípio possui uma gravidade maior do que a transgressão de uma norma, uma vez que não reflete apenas a um desrespeito a um comando específico, mesmo que possua força cogente, violar um princípio é ferir um sistema inteiro.
Em conclusão, a eficiência da Lei nº 14.133/2021 não depende apenas de regulamentos, mas da resiliência de seus agentes. A meu ver, o sucesso da contratação pública brasileira passa, invariavelmente, pela humanização de seus processos. É imperativo que as instituições promovam uma cultura de acolhimento ao erro escusável e incentivo à capacitação contínua. No mais, somente através de um olhar generoso e ético sobre a própria jornada, o Agente de Contratação poderá transmutar a norma fria em entregas que verdadeiramente transformem a realidade social, com o respeito e a dignidade que a função exige.
*Clemilditon Alves de Oliveira é Advogado, Controlador Interno da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES e Data Protection Officer (DPO).
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jun. 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 06/01/2026.
BRASIL. Lei 14.133, de 1° de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º.4.2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 06/01/2026.
MATOS, Ana Carolina Diniz de (Org.). Comentários à Lei de Licitações e Contratos por elas: Lei Federal n° 14.133/2021. Leme-SP: Mizuno, 2025.
QUINTAS, Alcione Silva; FILHO, Fabio Vilas Gonçalves; CRUZ, Jamil Manasfi da (Org.). A atuação do pregoeiro e agente de contratação nas licitações sob a égide da Lei n° 14.133/2021: teoria e prática. Leme – SP: Mizuno, 2025.