Afinal, quem paga as dívidas quando uma pessoa morre? Entenda como funciona
12 de julho de 2020Filhos, pais ou cônjuge herdam tanto a parte positiva (bens) quanto a negativa (dívidas) dos falecidos
Fugo Barreto/Metrópoles
A dor é certa: considerando que 65% das famílias estão endividadas, segundo a CNC, e que pouco mais de 695 mil brasileiros morreram nos primeiros seis meses deste ano, segundo dados do Portal da Transparência do Registro Civil, é como se 451 mil pessoas foram enterradas em 2020 com as finanças no vermelho. Mas, afinal, quem paga essa conta?
Quando uma pessoa morre, o patrimônio, que é o conjunto de bens, direitos e deveres, é deixado para os seus herdeiros. Esse espólio (termo jurídico usado para o patrimônio deixado) inclui tanto bens ativos, ou seja, que tem valores, como o carro e a casa, por exemplo, quanto passivos, como as dívidas.
Dessa maneira, as partes “positiva” e “negativa” são herdadas, sendo impossível ficar com apenas uma delas. Acontece, nestes casos, uma subtração. Então, se um falecido tinha R$ 100 mil de bens ativos e uma dívida de R$ 60 mil, os herdeiros irão receber R$ 40 mil, em uma conta simples.
“Quem responde pelas dívidas é o patrimônio do executado, do devedor. Se ele não está aqui, o que vai responder é o que ele deixou, ou seja, o próprio patrimônio”, simplifica a advogada Marina de Barros Monteiro, sócia do escritório Miguel Neto Advogados.
E se, porém, a dívida for maior que os recursos? O advogado Marcelo Paolini, sócio da área de Organização Patrimonial e Sucessões do L.O. Baptista Advogados, explica, na mesma sintonia, que jamais uma pessoa poderá herdar valores negativos, sobrando, assim, para os credores.
“Se a pessoa deixar dívidas em valores superiores aos bens, no limite, os credores podem não receber o que deveriam receber. Assim, a pessoa nunca herdará uma dívida do seu pai”, afirma o advogado, ao destacar que, por outro lado, não herdará bens ativos.
Divisão do espólio
O espólio é dividido, explica Marina, em duas partes iguais: disponível e indisponível (legítima). A primeira delas se refere a um patrimônio que pode ser herdado por qualquer pessoa, conforme decidiu o falecido. A segunda delas, ou seja, a legítima, deve ir aos herdeiros necessários (respectivamente, filhos, pais e cônjuges). Sendo assim, por força de lei, é obrigatório dividir esse parte.
“Se eu tiver herdeiro necessário, posso fazer com metade do meu patrimônio o que eu quiser, mas a outra metade não, que vai ser atribuída aos herdeiros necessários de acordo com a ordem determinada”, afirma. Ela ressalta que, caso a pessoa não tenha pais, filhos e cônjuge, poderá escolher destino de 100% do patrimônio.
Marcelo acrescenta, no entanto, que a pessoa pode renunciar a toda a herança (tanto às dívidas como aos bens). “Vamos supor que um falecido tenha quatro filhos. Se um deles renunciar, acresce para os outros três irmãos”, explica o advogado. Assim, o patrimônio não será mais dividido em quatro partes, mas em três.
Valedoitaúnas/Informações Metrópoles